Não é novidade para nenhum setor que a Pandemia decorrente da Covid-19
desestabilizou diversas áreas na economia e transformou o cotidiano das pessoas em
todo o planeta, sendo necessário que em todos os ramos houvesse adequação e corte
de gastos para manter as atividades. No entanto, o pós pandemia vem se mostrando
tão severo, ou mais, do que o próprio período da crise sanitária instalada em março
de 2020.
Quase três anos após a decretação da Pandemia, em 11 de março de 2020, diversas
empresas vêm se utilizando do instituto legal da Recuperação Judicial a fim de
conseguir continuar exercendo suas atividades e manter empregos, diretos e
indiretos.
O instituto da Recuperação Judicial foi instituído pela Lei 11.101/2005, que tem
como principal objetivo efetivar a continuidade da atividade empresarial que
atravessa situação de crise, sendo, entre outras coisas, assegurada a manutenção de
bens essenciais à sua atividade com o devido amparo legal pelo prazo, previsto em
lei, de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez,
observados os requisitos legais.
Além da supramencionada manutenção dos bens essenciais, o mesmo prazo
também proporciona a suspensão de ações e execuções contra o devedor em
Recuperação Judicial, sendo importante destacar que a jurisprudência dominante
entende que o processo em fase de conhecimento segue o seu trâmite normal, sendo
suspensa a execução em face do devedor após esgotadas as vias recursais e ocorrer
o trânsito em julgado da ação, sendo este período conhecido como “stay period” ou
“período de blindagem”.
No início deste ano foram registrados 92 pedidos de Recuperação Judicial, um
aumento de 37,3% em comparação com o mesmo período do ano anterior, sendo o
setor de serviços o mais afetado, contando com 44 pedidos, cumprindo ressaltar que
o pedido de Recuperação Judicial decorre da inadimplência da empresa e
impossibilidade de por vias próprias se recuperar financeiramente.
Feito o pedido da Recuperação Judicial a empresa que a requereu fica condicionada
a ter um acompanhamento de um Administrador Judicial, que será nomeado pelo
juízo competente para processar o pedido, sendo verificada mensalmente as
atividades da empresa e apresentada a lista de credores.
Portanto, o instituto da Recuperação Judicial tem como escopo permitir que a
empresa, que enfrenta dificuldades financeiras, busque equalizar a forma de
pagamento de seus credores sem interromper o funcionamento de suas atividades,
mantendo empregos, sendo devidamente amparada por dispositivo legal e
cumprindo sua função social.
REFERÊNCIAS:
https://www.contabeis.com.br/noticias/54730/crescem-pedidos-derecuperacao-judicial-em-janeiro/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
https://www.credibilita.adv.br/area-de-atuacao/recuperacao-judicial/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm
Por Wesley Chaves







