Quando uma barragem se rompe, um rio é contaminado ou uma cidade inteira fica debaixo d’água, a primeira pergunta que surge é sempre a mesma: quem vai pagar por isso? E quem vai ser preso?
Como advogada ambiental, ouço essa pergunta com frequência, e ela tem resposta na lei brasileira. O que muita gente não sabe é que o Brasil tem um dos sistemas mais avançados do mundo quando o assunto é responsabilizar quem causa danos ao meio ambiente. Vamos entender como isso funciona, sem juridiquês.
A base de tudo: o direito a um meio ambiente saudável
Tudo começa na Constituição Federal, que no artigo 225 garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E não é só um “direito bonito no papel”: a Constituição diz que o poder público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Isso significa que quem degrada não está apenas “fazendo algo errado” , está violando um direito fundamental. E é sobre essa base que se constroem as duas grandes formas de responsabilização: a civil e a criminal.
Responsabilidade civil: quem paga o prejuízo?
A responsabilidade civil é a que responde à pergunta “quem paga?”. E aqui está um ponto que surpreende muita gente: no dano ambiental, não é preciso provar culpa.
Diferente do que acontece em acidentes de trânsito, por exemplo, onde é preciso demonstrar que alguém foi negligente, o dano ambiental segue a chamada responsabilidade objetiva. Ou seja: se a atividade causou o dano, quem a exerce responde , independentemente de ter tido culpa ou não.
A base legal está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81, que consagra a teoria do risco integral: basta o dano existir e haver um nexo com a atividade para nascer o dever de reparar.
Na prática, isso significa que:
A empresa responde mesmo que tenha seguido todas as normas e licenças.
A responsabilidade é solidária: toda a cadeia envolvida pode ser acionada, a mineradora, a contratada, a transportadora, o gerador do resíduo.
A reparação não é só financeira. O dano ambiental exige reparação integral: recuperar o que foi degradado, indenizar as vítimas e compensar a sociedade.
E não pense que isso vale só para grandes empresas. O agricultor que contamina um córrego, o comerciante que descarta resíduos de forma irregular, o condomínio que polui um rio, todos podem responder civilmente.
Responsabilidade criminal
A responsabilidade criminal responde à pergunta “quem responde na Justiça Criminal?”. Aqui, diferente da esfera civil, é preciso provar dolo ou culpa , ou seja, que a pessoa quis o resultado ou agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
O principal instrumento é a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98, que tipifica dezenas de condutas criminosas: poluição que cause dano à saúde humana, destruição de flora, maus-tratos a animais, crimes contra o patrimônio cultural, entre outros.
Pontos importantes que a lei trouxe:
A pessoa jurídica também pode ser criminalmente responsabilizada. Sim, a empresa em si pode ser ré em processo criminal, e seus dirigentes, gerentes e técnicos também, na medida de sua participação.
As penas vão de multas a prisão, dependendo da gravidade do crime.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens dos sócios sejam alcançados quando a empresa é usada para ocultar ou desviar finalidades.
Um detalhe crucial: nos desastres de grande proporção, a responsabilidade criminal costuma alcançar quem decidiu, não só quem executou. A lei pune aquele que, tendo o dever de evitar o resultado, nada fez, a chamada omissão.
E o poder público?
O Estado tem o dever constitucional de fiscalizar e prevenir desastres. Quando a fiscalização falha de forma grave — por exemplo, quando um órgão ambiental sabia do risco e não agiu — o poder público também pode ser responsabilizado, tanto civilmente quanto por improbidade administrativa.
Isso não significa que o Estado “pague a conta” no lugar da empresa poluidora. Significa que a responsabilidade é compartilhada: cada um responde na medida de sua contribuição para o dano.
O papel do advogado ambiental
É aqui que entra a advocacia especializada. O advogado ambiental atua em três frentes:
Na prevenção: orientando empresas e pessoas a operar dentro da lei, evitando que o desastre aconteça.
Na resposta: defendendo ou acionando envolvidos após o dano, buscando reparação para vítimas e para o meio ambiente.
Na construção de soluções: negociando acordos, termos de ajustamento de conduta e planos de recuperação de áreas degradadas.
Nos grandes desastres que marcaram o Brasil, a advocacia ambiental foi protagonista: na defesa das vítimas, na busca por indenizações, na cobrança de reparação integral e na construção de marcos legais importantes, como a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, criada justamente para garantir direitos a quem sofre com esses eventos.
Flávia Jeanne Ferrari
OAB/pr nº 120.301
Advogada. M.a. Professora.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1064406440921045
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