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    Início » Desastres Ambientais: Quem Responde? Responsabilidade Civil e Criminal Explicada de Forma Simples
    Colunistas

    Desastres Ambientais: Quem Responde? Responsabilidade Civil e Criminal Explicada de Forma Simples

    5 de agosto de 20265 minutos de leitura
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    Quando uma barragem se rompe, um rio é contaminado ou uma cidade inteira fica debaixo d’água, a primeira pergunta que surge é sempre a mesma: quem vai pagar por isso? E quem vai ser preso?

    Como advogada ambiental, ouço essa pergunta com frequência, e ela tem resposta na lei brasileira. O que muita gente não sabe é que o Brasil tem um dos sistemas mais avançados do mundo quando o assunto é responsabilizar quem causa danos ao meio ambiente. Vamos entender como isso funciona, sem juridiquês.

    A base de tudo: o direito a um meio ambiente saudável

    Tudo começa na Constituição Federal, que no artigo 225 garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E não é só um “direito bonito no papel”: a Constituição diz que o poder público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

    Isso significa que quem degrada não está apenas “fazendo algo errado” , está violando um direito fundamental. E é sobre essa base que se constroem as duas grandes formas de responsabilização: a civil e a criminal.

    Responsabilidade civil: quem paga o prejuízo?

    A responsabilidade civil é a que responde à pergunta “quem paga?”. E aqui está um ponto que surpreende muita gente: no dano ambiental, não é preciso provar culpa.

    Diferente do que acontece em acidentes de trânsito, por exemplo, onde é preciso demonstrar que alguém foi negligente, o dano ambiental segue a chamada responsabilidade objetiva. Ou seja: se a atividade causou o dano, quem a exerce responde , independentemente de ter tido culpa ou não.

    A base legal está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81, que consagra a teoria do risco integral: basta o dano existir e haver um nexo com a atividade para nascer o dever de reparar.

    Na prática, isso significa que:

    A empresa responde mesmo que tenha seguido todas as normas e licenças.
    A responsabilidade é solidária: toda a cadeia envolvida pode ser acionada, a mineradora, a contratada, a transportadora, o gerador do resíduo.
    A reparação não é só financeira. O dano ambiental exige reparação integral: recuperar o que foi degradado, indenizar as vítimas e compensar a sociedade.

    E não pense que isso vale só para grandes empresas. O agricultor que contamina um córrego, o comerciante que descarta resíduos de forma irregular, o condomínio que polui um rio, todos podem responder civilmente.

    Responsabilidade criminal

    A responsabilidade criminal responde à pergunta “quem responde na Justiça Criminal?”. Aqui, diferente da esfera civil, é preciso provar dolo ou culpa , ou seja, que a pessoa quis o resultado ou agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

    O principal instrumento é a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98, que tipifica dezenas de condutas criminosas: poluição que cause dano à saúde humana, destruição de flora, maus-tratos a animais, crimes contra o patrimônio cultural, entre outros.

    Pontos importantes que a lei trouxe:

    A pessoa jurídica também pode ser criminalmente responsabilizada. Sim, a empresa em si pode ser ré em processo criminal, e seus dirigentes, gerentes e técnicos também, na medida de sua participação.
    As penas vão de multas a prisão, dependendo da gravidade do crime.
    A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens dos sócios sejam alcançados quando a empresa é usada para ocultar ou desviar finalidades.

    Um detalhe crucial: nos desastres de grande proporção, a responsabilidade criminal costuma alcançar quem decidiu, não só quem executou. A lei pune aquele que, tendo o dever de evitar o resultado, nada fez, a chamada omissão.

    E o poder público?

    O Estado tem o dever constitucional de fiscalizar e prevenir desastres. Quando a fiscalização falha de forma grave — por exemplo, quando um órgão ambiental sabia do risco e não agiu — o poder público também pode ser responsabilizado, tanto civilmente quanto por improbidade administrativa.

    Isso não significa que o Estado “pague a conta” no lugar da empresa poluidora. Significa que a responsabilidade é compartilhada: cada um responde na medida de sua contribuição para o dano.

    O papel do advogado ambiental

    É aqui que entra a advocacia especializada. O advogado ambiental atua em três frentes:

    Na prevenção: orientando empresas e pessoas a operar dentro da lei, evitando que o desastre aconteça.
    Na resposta: defendendo ou acionando envolvidos após o dano, buscando reparação para vítimas e para o meio ambiente.
    Na construção de soluções: negociando acordos, termos de ajustamento de conduta e planos de recuperação de áreas degradadas.

    Nos grandes desastres que marcaram o Brasil, a advocacia ambiental foi protagonista: na defesa das vítimas, na busca por indenizações, na cobrança de reparação integral e na construção de marcos legais importantes, como a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, criada justamente para garantir direitos a quem sofre com esses eventos.

    Flávia Jeanne Ferrari
    OAB/pr nº 120.301
    Advogada. M.a. Professora.
    Lattes: http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

    Imagem principal foi desenvolvida através de inteligência artificial.

    “As opiniões contidas nesta coluna, não refletem necessariamente a opinião deste canal”

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