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    Início » O “golpe” da criptomoeda falsa e a responsabilidade das instituições financeiras
    Colunistas

    O “golpe” da criptomoeda falsa e a responsabilidade das instituições financeiras

    14 de março de 2023Atualizada:26 de maio de 20243 minutos de leitura
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        Teve grande repercussão nos últimos dias o caso do “golpe” envolvendo jogadores do elenco da Sociedade Esportiva Palmeiras, lhes causando perdas significativas no patamar de milhões de reais, fazendo com que as vítimas buscassem judicialmente os reparos por seus danos.

        É recorrente a aplicação do delito de estelionato como meio de obter vantagem de maneira ilícita se aproveitando de recursos da vítima, que buscam obter lucros, as vezes inalcançáveis pelos métodos convencionais, de maneira fraudulenta, levando aquele que quer investir, mediante erro, a ter prejuízos de grandes quantias.

        O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, diz que pratica o ato delituoso aquele que busca obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
        Deste modo, aquele que aplica os chamados “golpes”, pratica o crime de estelionato, pelo que deve ser responsabilizado, tendo em vista os danos que gera a outros indivíduos.
        Com relação a instituição financeira que transfere o dinheiro para a conta daqueles que foram vítimas do estelionatário, muito se discutiu sobre a sua responsabilidade, sendo editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que afirma “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
        No entanto, não se deve confundir a responsabilidade ali descrita com a responsabilidade de indenização em razão da modalidade de fraude descrita no início deste artigo, explico, a responsabilidade objetiva descrita na súmula é aplicada quando se verifica erro na operação ou transação bancária, que é de responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que este é o serviço final destinado por esta.
        No caso de transação realizada, onde não se verifica que a instituição financeira cometeu qualquer falha de segurança na transação, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira.
        Neste caso, a responsabilidade é daquele que recebeu os valores com a promessa de prover lucros ao investidor e não o fez, a meu ver inclusive, incorrendo no delito acima mencionado, dadas as proporções das promessas feitas, que são claramente, fora da realidade de mercado.
        Por fim, para evitar que este tipo de fraude cause prejuízos, aquele que busca fazer investimentos em criptoativos, mercado financeiro ou qualquer outra modalidade, sugere-se que verifique junto as entidades reguladoras como Banco Central, Anbima, ABCripto ou CVM, se as corretoras ou consultoras têm o devido registro.
        Se o retorno é sempre positivo e em valores sempre altos, acima dos praticados no mercado, desconfie.
    REFERÊNCIAS:

    https://einvestidor.estadao.com.br/webstories/quem-golpe-financeiro-palmeiras-scarpa-criptomoedas/
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=SUMULA+479&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=017187#:~:text=Al%C3%A9m%20disso%2C%20nos%20termos%20da,no%20%C3%A2mbito%20de%20opera%C3%A7%C3%B5es%20banc%C3%A1rias%22.
    Por Wesley Chaves

    “As opiniões contidas nesta coluna, não refletem necessariamente a opinião deste canal”

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