Os seres humanos e a
natureza sempre compartilharam uma relação inerente. Tal relação, que a
princípio limitava-se ao fator de subsistência, atualmente se envereda para a
exploração exacerbada de recursos naturais até exauri-los ou inutilizá-los.
Dentre as consequências dessa crise, as catástrofes ambientais figuram como uma
das mais notáveis.
A recorrência desses
eventos vem se elevando e tomando proporções preocupantes nas últimas décadas,
acompanhados pelo avanço econômico estimulado pelo consumismo e o aumento
populacional, o que demanda maior produção e necessidade cada vez maior de
recursos naturais.
Sejam provocadas pela
própria natureza ou pela intervenção desregulada do poder econômico, empresas e
corporações, as catástrofes ambientais suscitam vítimas em maior ou menor
escala, tendo efeitos que podem prolongar-se por longos períodos. Apesar de
serem eventos que atingem a coletividade de determinada região, as implicações
de uma catástrofe ambiental têm intensidades diversas de acordo com as camadas
sociais atingidas.
Apesar dessa evidente
relação entre o fator humano e as catástrofes naturais, pouco se detém sobre a
proteção da vida e dos direitos fundamentais dos indivíduos atingidos pelos
desastres e as escassas normas internacionais existentes são fragmentadas,
limitando a proteção e a assistência das vítimas, especialmente daquelas em
condição de vulnerabilidade e/ou refugiadas ambientais.
Outro fator bastante
preocupante reside na dificuldade de vincular responsabilidades entre as
atividades econômicas, as organizações e os direitos humanos, quando da
ocorrência de desastres. Ora, se a busca pelo lucro é um dos maiores vetores da
degradação ambiental, convém atribuir responsabilidade também às empresas no
que se refere à proteção dos direitos fundamentais das vítimas desses desastres
ambientais.
Assim, a necessidade de
discussões acerca da construção de um Direito voltado aos desastres ambientais,
vinculando responsabilidades a entes públicos e privados, sob a perspectiva da
garantia dos direitos inerentes à pessoa humana.
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Por Gessuelyton M de Lima
– Eng Ambiental e Seg do Trabalho







