A 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), realizada em Belém, Pará, em novembro de 2025, trouxe à tona uma ampla discussão sobre o fortalecimento dos marcos legais e institucionais necessários para enfrentar a crise climática global. Sob a perspectiva jurídica, o evento revelou que lutar contra as mudanças climáticas exige muito mais do que compromissos ambientais: é essencial consolidar instrumentos jurídicos e regulações que promovam a justiça climática, a governança transparente e a responsabilidade institucional.
A Governança Ambiental e o Papel do Direito
Durante a COP 30, destacou-se a importância de consolidar a governança ambiental, tornando-a mais robusta e efetiva. Do ponto de vista jurídico, isso envolve:
• A criação e aprimoramento de leis ambientais que protejam os ecossistemas sensíveis, como a Amazônia;
• A regulamentação de temas relacionados à neutralidade de carbono, uso sustentável de recursos naturais e controle de emissões de gases de efeito estufa;
• A responsabilização de entidades públicas e privadas que descumpram normas ambientais.
A participação ativa da Controladoria-Geral da União (CGU) ressalta a necessidade de transparência como alicerce para uma governança confiável e eficaz. Segundo Vinícius de Carvalho, ministro da CGU, a transparência e planejamento na administração pública são ferramentas fundamentais para atrair financiamento sustentável e consolidar investimentos de longo prazo. A aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI) e de auditorias ambientais demonstra que a boa governança também está profundamente atrelada à responsabilidade jurídica.
Justiça Climática e Responsabilidade Institucional
Outro ponto central levantado durante a COP 30 foi a justiça climática, ou seja, a garantia de que as ações e políticas sobre mudanças climáticas respeitem princípios de equidade e justiça social. Este conceito tem implicações profundas no Direito, pois exige que normas jurídicas:
• Protejam as populações mais vulneráveis aos impactos climáticos, como comunidades ribeirinhas e povos indígenas;
• Estabeleçam mecanismos jurídicos de reparação de danos ambientais, criminalizando práticas nocivas ao meio ambiente;
• Estruturem políticas de mitigação e adaptação climática com base na responsabilidade compartilhada entre Estados, empresas e indivíduos.
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pará (OAB-PA), promoveu um debate específico para abordar a responsabilidade institucional no contexto climático. Entre os temas discutidos, destacou-se a necessidade de ampliar as ações judiciais coletivas para garantir a proteção dos direitos socioambientais e o fortalecimento das ações mitigadoras como políticas de Estado.
Sustentabilidade no Poder Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desempenhou um papel relevante ao promover a 2ª Conferência Internacional de Sustentabilidade no Poder Judiciário durante a COP 30. Esse evento reuniu magistrados, juristas e especialistas para discutir como o Judiciário pode adotar práticas sustentáveis, tanto no ambiente institucional quanto em seus julgamentos.
O Judiciário foi desafiado a incorporar critérios de sustentabilidade e equidade em suas decisões, além de promover ações internas, como redução do consumo de recursos e a utilização de tecnologias verdes. Outro ponto relevante foi o estímulo ao uso de inteligência artificial em processos judiciais para aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental relacionado ao uso de papel.
Multiculturalismo Jurídico e Direito Climático
Durante a COP 30, o multiculturalismo foi amplamente debatido pela OAB-PA. Houve um reconhecimento de que a aplicação do Direito precisa incorporar a perspectiva das diversidades culturais e sociais, especialmente no contexto amazônico, uma região marcada pela pluralidade de atores e interesses.
Os desafios legais discutidos incluem:
• Como integrar os saberes tradicionais das comunidades locais ao Direito Ambiental moderno;
• A criação de legislações específicas para proteger os povos tradicionais em face de impactos climáticos;
• O equilíbrio entre direitos de grupos econômicos e a proteção da biodiversidade.
Esses debates reforçam que o direito climático deve adotar uma abordagem transversal e inclusiva para entregar resultados que beneficiem não apenas o meio ambiente, mas também as comunidades mais afetadas pelas mudanças climáticas.
Fortalecimento da Legislação Climática Internacional
No contexto global, a COP 30 destacou a necessidade de harmonizar legislações internacionais para o enfrentamento das mudanças climáticas. Os participantes reafirmaram o Acordo de Paris como base para as negociações futuras, e os países foram instados a transformar compromissos voluntários em obrigações legais.
Instrumentos legais sugeridos incluem:
• A criação de um tribunal climático internacional para responsabilizar Estados e empresas por violações ambientais de longo alcance;
• A incorporação de métricas climáticas obrigatórias em tratados e contratos internacionais;
• Uma legislação comum para transição energética, alinhando os países às metas de neutralidade de carbono.
A COP 30 evidenciou que o enfrentamento das mudanças climáticas exige uma ação jurídica integrada, que promova a justiça climática, fortifique as instituições e implemente práticas sustentáveis em todas as esferas governamentais e privadas. Sobre o prisma jurídico, os debates reforçaram que o Direito precisa ser transformado para garantir a equidade e a proteção ambiental como direitos fundamentais e globais.
A participação ativa de juristas, magistrados e instituições jurídicas durante a COP 30 marca um avanço significativo, ao mostrar que o Direito não é apenas instrumento de regulação, mas também uma ferramenta de transformação social e ambiental. Sem um arcabouço legal sólido, as metas climáticas globais não terão a eficácia necessária para transformar a realidade.
Essa síntese jurídica na COP 30 é um chamado à ação para todos os profissionais e operadores do Direito trabalharem em prol de um planeta mais sustentável, igualitário e resiliente.
Flávia Jeanne Ferrari
OAB/pr nº 120.301
Advogada. M.a. Professora.
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