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    Início » Compliance na Administração Militar
    Colunistas

    Compliance na Administração Militar

    7 de outubro de 20267 minutos de leitura
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    A administração militar brasileira ocupa posição singular no ordenamento jurídico: é administração pública em sentido amplo, sujeita aos princípios do art. 37 da Constituição, mas estruturada sobre pilares próprios hierarquia, disciplina e o regime jurídico militar. Essa dualidade cria um terreno peculiar para a implantação de programas de integridade. O compliance, conceito consolidado no setor privado e progressivamente incorporado ao setor público, precisa ser adaptado a um ambiente em que a obediência à ordem superior é, ao mesmo tempo, valor constitucional e potencial vetor de risco jurídico.
    Este artigo examina os fundamentos normativos do compliance na administração militar, suas especificidades em relação à administração civil e os desafios práticos que juristas e gestores enfrentam na sua implementação.

    Fundamentos constitucionais e legais

    O ponto de partida é o art. 142 da Constituição, que atribui às Forças Armadas a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, e o art. 42, que disciplina o regime jurídico dos militares. A esses dispositivos somam-se os princípios gerais da administração pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que vinculam igualmente os órgãos militares.
    O marco do compliance público no Brasil consolidou-se a partir de três eixos normativos:
    1. Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que instituiu a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos e criou incentivo direto à adoção de programas de integridade, reconhecidos como atenuantes ou condição para acordos de leniência.
    2. Decreto nº 9.203/2017, que disciplinou a governança pública no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecendo diretrizes de integridade, gestão de riscos e controles internos aplicáveis a órgãos e entidades incluindo os do setor de defesa.
    3. Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que consagrou a integridade como exigência estruturante das contratações públicas, especialmente nos artigos que tratam do programa de integridade nos contratos de grande vulto e da prevenção de fraudes.
    A esse arcabouço soma-se a Lei nº 13.303/2016, aplicável às estatais categoria em que se enquadram empresas estatais do setor de defesa, como as estatais vinculadas ao complexo industrial militar, que impõe requisitos robustos de compliance, incluindo canal de denúncias, código de ética e política de integridade.

    A especificidade do ambiente militar

    O que distingue o compliance na administração militar não é o catálogo de normas em grande parte, o mesmo da administração federal, mas a estrutura de poder e a cultura organizacional em que ele deve operar.
    Hierarquia e disciplina como fatores de risco
    O valor central da instituição militar é a obediência à ordem superior. Do ponto de vista do compliance, isso gera um paradoxo: a mesma disciplina que assegura eficiência operacional pode inibir a contestação de ordens ilícitas ou o reporte de irregularidades. O jurista deve atentar para o equilíbrio entre:
    • o dever de obediência hierárquica, previsto na legislação disciplinar militar;
    • o dever de recusa a ordens manifestamente ilegais, corolário do princípio da legalidade, que não admite exceção nem mesmo no ambiente castrense;
    • a proteção ao denunciante, que exige canais de reporte que contornem, quando necessário, a cadeia de comando.
    Um programa de integridade militar que não resolva esse triângulo é formalmente completo, mas funcionalmente inócuo.

    Sigilo e transparência

    A administração militar lida com informações classificadas, o que restringe a aplicação plena da Lei nº 12.527/2011 (LAI). O sigilo, contudo, é exceção justificada não escudo contra controles. O desafio jurídico é delimitar com precisão o que permanece sigiloso por razões de defesa nacional e o que deve ser transparente para fins de accountability, sob pena de o sigilo ser instrumentalizado para ocultar desvios.
    Licitações e contratações de defesa
    A Lei nº 14.133/2021 prevê regime diferenciado, favorecido e simplificado para aquisições de defesa, reconhecendo as especificidades do setor exigências de segurança, tecnologia sensível e base industrial nacional. O regime diferenciado, porém, não dispensa os princípios da licitação nem a responsabilização por irregularidades. Ao contrário: quanto maior a discricionariedade e o sigilo, maior a necessidade de controles internos robustos, pois o risco de desvio aumenta na proporção inversa da visibilidade externa.

    Estrutura de um programa de integridade militar

    Adaptando as referências internacionais (como as Diretrizes da OCDE para o compliance público) e a legislação nacional, um programa de integridade para organizações militares deve contemplar:
    • Compromisso da alta administração, com envolvimento direto dos comandantes e chefes, dado o peso do exemplo hierárquico na cultura militar;
    • Código de conduta compatibilizado com os códigos de ética e as normas disciplinares militares, evitando sobreposição ou conflito de regimes;
    • Canal de denúncias com garantia de confidencialidade e proteção contra retaliação inclusive disciplinar , com possibilidade de reporte fora da linha de comando;
    • Gestão de riscos de corrupção mapeados por área: contratações, licenças e autorizações, gestão de patrimônio militar, relações com fornecedores do complexo de defesa;
    • Controles internos e auditoria, articulados com os órgãos de controle externo (Tribunal de Contas da União e Ministério Público) e com a Controladoria-Geral da União;
    • Capacitação contínua, integrando a formação ético-jurídica à instrução militar, de modo que o compliance não seja percebido como burocracia importada do setor privado;
    • Medidas disciplinares e sancionatórias consistentes, harmonizando o regime disciplinar militar (transgressões, sanções) com a responsabilização administrativa, civil e penal.

    Responsabilização: o regime dual

    Um ponto que exige atenção técnica do jurista é a coexistência de regimes sancionatórios. O militar que pratica irregularidade responde simultaneamente:
    1. Na esfera disciplinar militar, perante a própria instituição, com base na legislação disciplinar aplicável;
    2. Na esfera administrativa comum, quando servidor civil ou quando o ato alcança a administração em sentido estrito;
    3. Nas esferas civil e penal, inclusive na Justiça Militar, quando configurados ilícitos próprios;
    4. Na esfera da Lei nº 12.846/2013, quando a organização militar ou entidade estatal vinculada é pessoa jurídica alcançada pela responsabilização empresarial.
    A harmonização dessas esferas evitando bis in idem material, garantindo o devido processo e preservando a independência das instâncias é um dos campos mais férteis para a atuação jurídica especializada.

    Desafios contemporâneos

    Três vetores merecem destaque na agenda atual. Primeiro, a digitalização e a segurança cibernética, que ampliam a superfície de risco e exigem compliance tecnológico articulado com as exigências da LGPD e das normas de segurança da informação de defesa. Segundo, a integração com a base industrial de defesa, em que empresas privadas contratadas pelas Forças Armadas devem ser alcançadas por exigências de integridade contratual, sob pena de o programa militar ter alcance limitado ao perímetro institucional. Terceiro, a cooperação internacional, que submete operações de paz, aquisições no exterior e parcerias estratégicas a padrões anticorrupção internacionais, com os quais o jurista brasileiro precisa familiaridade crescente.
    O compliance na administração militar não é transposição acrítica de modelos corporativos, nem mera formalidade documental. É projeto jurídico-institucional que deve respeitar a identidade constitucional das Forças Armadas hierarquia, disciplina, unicidade enquanto assegura os princípios republicanos de integridade, transparência e responsabilização. O equilíbrio entre esses polos é precisamente o espaço de trabalho do jurista especializado: nem a disciplina que silencia, nem a transparência que expõe o que a defesa nacional exige proteger, mas a arquitetura normativa que permite à instituição militar cumprir sua missão constitucional com integridade verificável.

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    Flávia Jeanne Ferrari
    OAB/pr nº 120.301
    Advogada. M.a. Professora.
    Lattes: http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

    Imagem principal foi desenvolvida através de inteligência artificial.

    “As opiniões contidas nesta coluna, não refletem necessariamente a opinião deste canal”

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